- 1 -A comissão de serviço será, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
- 3 -A comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do membro do Governo competente.
- 4 -A comissão de serviço poderá, ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao membro do Governo competente;
- b)Por despacho do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o director-geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.
- 6 -O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.
ARTIGO 4.º — (Provimentos)
Vigente desde: 26/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1979