- 1 -Os vencimentos do pessoal dirigente constarão de tabela autónoma, a fixar em decreto-lei, a qual não será referenciada a letras de vencimento.
- 2 -Sempre que se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública, os vencimentos referidos no número anterior serão objecto de revisão.
- 3 -As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias percebidas a título de exercício de funções dirigentes serão absorvidas nos termos a fixar nos diplomas a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 6.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 26/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1979