Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os equipamentos terminais de telecomunicações devem ter destacadamente visíveis as informações que permitam identificar os interfaces das redes públicas de telecomunicações a que o equipamento se destina a ser ligado.
Artigo 10.º — Equipamentos terminais de telecomunicações
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000