Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em seviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos essenciais
Feiras e exposições
Finalidade dos aparelhos
Os aparelhos devem ser instalados, mantidos e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.
Condições de colocação no mercado
Obrigação de informação
Constitui obrigação dos fabricantes de aparelhos ou dos responsáveis pela sua colocação no mercado:
Equipamentos de rádio
Equipamentos terminais de telecomunicações
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os equipamentos terminais de telecomunicações devem ter destacadamente visíveis as informações que permitam identificar os interfaces das redes públicas de telecomunicações a que o equipamento se destina a ser ligado.
Colocação em serviço
Podem ser colocados em serviço para o fim a que se destinam os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais adequados referidos no artigo 4.º que, tendo sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade, disponham da respectiva declaração de conformidade e estejam devidamente marcados nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Equipamentos de rádio
Equipamentos terminais de telecomunicações
Os operadores de redes públicas de telecomunicações não podem recusar, com fundamento em motivos técnicos, a ligação, a interfaces adequados, de equipamentos terminais de telecomunicações que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º
Excepção à obrigatoriedade de ligação
Situações de urgência
Norma excepcional
Avaliação da conformidade
Normas harmonizadas
Procedimentos
Regra geral
Sempre que o aparelho cuja conformidade com os requisitos essenciais se pretende aferir se insira no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, ou do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, a sua conformidade pode ser demonstrada através de um dos procedimentos especificados nos respectivos diplomas ou em legislação complementar.
Equipamentos terminais sem utilização de espectro e receptores de rádio
A avaliação da conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais, bem como os elementos receptores dos equipamentos de rádio, pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos II, IV ou V.
Equipamentos de rádio com aplicação de normas harmonizadas
Sempre que o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo anterior pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos III, IV ou V.
Equipamentos de rádio sem aplicação de normas harmonizadas
Sempre que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação de conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo 21.º pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos IV ou V.
Requisitos dos organismos notificados
Incompatibilidades
Responsabilidade pela marcação
É da responsabilidade do fabricante, do seu representante legal na União Europeia ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado proceder à marcação dos aparelhos.
Marcação dos aparelhos
Outras marcações CE
Outras inscrições
Interfaces
Fiscalização
Instrução dos processos de contra-ordenação
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos aparelhos, quando, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, não seja requerida a devolução dos aparelhos selados ou desmantelados.
Decisões da Comissão
Compete ao ICP, no âmbito das suas atribuições e competências, agir em conformidade com as decisões vinculativas emitidas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 1999/5/CE, publicitando-as sempre que tal se julgue necessário em função, nomeadamente, dos seus destinatários.
Normas técnicas existentes
Norma transitória
Comunicação de interfaces
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Equipamentos excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma
ANEXO II
Controlo de produção interno
ANEXO III
Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos
ANEXO IV
Dossier técnico de construção
ANEXO V
Garantia de qualidade total
ANEXO VI
Marcação dos equipamentos
A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», com a seguinte forma:
(ver figura no documento original)