- 1 -Compete ao fabricante observar um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no presente diploma.
- 2 -Todo o procedimento de avaliação da conformidade deve ser obrigatoriamente em português, podendo o organismo notificado prescindir desta obrigação, aceitando outra língua.
Artigo 19.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000