- 1 -O organismo notificado e o pessoal que o integra não podem participar em entidades que exerçam, ou que representem, a actividade de projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, operadores de rede ou fornecedores de serviços.
- 2 -O organismo notificado, bem como o pessoal que o integra, deve ser independente e não estar directamente envolvido no projecto, construção, comercialização ou manutenção de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, nem representar as partes envolvidas nessas actividades.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta à realização de contactos para troca de informações de ordem técnica entre o fabricante e o organismo notificado.
Artigo 25.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000