- 1 -As normas técnicas adoptadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, podem ser utilizadas para a presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A regulamentação técnica comum adoptada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, pode ser utilizada para a presunção de conformidade com os demais requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 4.º
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências publicadas no JOCE relativamente às normas e à regulamentação técnica comum.
Artigo 36.º — Normas técnicas existentes
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000