- 1 -Podem ser colocados no mercado e em serviço os aparelhos que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes da entrada em vigor do presente diploma e até 7 de Abril de 2001 e se apresentem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, no Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
- 2 -Compete ao ICP decidir sobre a obrigação de os equipamentos terminais de telecomunicações obedecerem a requisitos que visem impedir deteriorações graves do serviço fixo de telefone prestado no âmbito do serviço universal.
- 3 -A obrigação a que se refere o número anterior só pode ser imposta até 7 de Outubro de 2002.
- 4 -Compete ao ICP comunicar à Comissão Europeia as decisões tomadas ao abrigo do n.º 2, bem como agir em conformidade com as determinações que a Comissão venha a adoptar nesta matéria, ao abrigo da Directiva n.º 1999/5/CE.
Artigo 37.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000