- 1 -Compete aos operadores de redes públicas de telecomunicações, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao ICP as especificações técnicas dos interfaces já existentes, nos termos constantes do artigo 30.º
- 2 -Aos operadores de redes de distribuição por cabo autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, são aplicáveis os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.
Artigo 38.º — Comunicação de interfaces
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000