- 1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, bem como as respectivas disposições legais complementares.
- 2 -É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, bem como os n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, ficando os equipamentos e materiais a utilizar pelos operadores de redes de distribuição por cabo nas respectivas redes sujeitos ao regime previsto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Equipamentos excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma
- 1 -Os equipamentos de rádio utilizados pelos radioamadores na acepção da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, salvo se o equipamento em causa estiver disponível no mercado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados como equipamento disponível no mercado os conjuntos de componentes para montagem pelos radioamadores, bem como o equipamento comercial modificado pelos radioamadores para sua própria utilização.
- 3 -Os equipamentos abrangidos pelo regime fixado no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, o qual estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
- 4 -A cablagem.
- 5 -Os equipamentos de rádio destinados exclusivamente à recepção de transmissões de radiodifusão sonora e televisiva.
- 6 -Os materiais, componentes ou subconjuntos na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
- 7 -Os equipamentos e sistemas de gestão do tráfego aéreo na acepção do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, relativo à definição das regras de utilização de especificações técnicas compatíveis para efeito de aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo.
ANEXO II
Controlo de produção interno
- 1 -O presente anexo contém o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante legal, quando estabelecido num dos países da UE, garantem e declaram que os aparelhos satisfazem os requisitos aplicáveis.
- 2 -Compete ao fabricante elaborar a documentação técnica, a qual deve permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais aplicáveis, devendo abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do aparelho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a documentação técnica deve conter:
- a)Descrição geral do aparelho;
- b)Desenhos de projecto e fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;
- c)Descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas de funcionamento do aparelho;
- d)Lista das normas harmonizadas, aplicadas no todo ou em parte, bem como uma descrição e explicação das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais aplicáveis, nos casos em que tais normas não tenham sido aplicadas ou não existam;
- e)Resultados dos cálculos de projecto efectuados e dos exames realizados, entre outros;
- f)Relatórios dos ensaios.
- 4 -Constitui obrigação do fabricante tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos aparelhos fabricados com a documentação técnica referida nos n.os 2 e 3 e com os requisitos aplicáveis.
- 5 -O fabricante, o seu representante legal ou o responsável pela colocação no mercado são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica para efeitos de inspecção e fiscalização, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho.
- 6 -Compete ao fabricante ou ao seu representante legal, quando estabelecido na UE, apor a marca CE em cada aparelho e elaborar uma declaração escrita de conformidade, devendo manter cópia da mesma juntamente com a documentação técnica.
ANEXO III
Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos
- 1 -Integram o procedimento de avaliação de conformidade descrito no presente anexo, o anexo II e os procedimentos complementares constantes dos números seguintes.
- 2 -Devem ser realizadas pelo fabricante, ou em seu nome, todas as séries de ensaios consideradas essenciais para cada tipo de aparelho.
- 3 -Compete ao organismo notificado escolhido pelo fabricante determinar as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, salvo quando as séries de ensaios constem das normas harmonizadas.
- 4 -Na determinação das séries de ensaios a realizar o organismo notificado deve ter em conta os procedimentos adoptados anteriormente e de comum acordo por um grupo de organismos notificados.
- 5 -Compete ao fabricante, ao seu representante legal ou ao importador, em qualquer dos casos estabelecido na UE:
- a)Declarar que os ensaios foram efectuados;
- b)Declarar que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais aplicáveis;
- c)Apor o número de identificação do organismo notificado durante o processo de fabrico.
ANEXO IV
Dossier técnico de construção
- 1 -Integram o procedimento de avaliação de conformidade descrito no presente anexo o anexo III e os procedimentos complementares constantes dos números seguintes.
- 2 -Compete ao fabricante elaborar dossier técnico de construção integrando os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)Toda a documentação enumerada no n.º 3 do anexo II;
- b)Declaração de conformidade com as séries específicas de ensaios de rádio mencionadas no n.º 3 do anexo III.
- 3 -Compete ao fabricante, ao seu representante legal ou ao responsável pela colocação no mercado, apresentar o dossier técnico de construção a um ou vários organismos notificados.
- 4 -Sempre que seja apresentado o dossier técnico de construção a mais de um organismo notificado, devem as entidades enumeradas no n.º 3 informar todos os organismos notificados de tal facto.
- 5 -Compete ao organismo notificado analisar o dossier técnico de construção, no prazo de quatro semanas a contar da recepção, no fim do qual pode:
- a)Comunicar ao fabricante, ao seu representante legal ou ao importador, em qualquer dos casos, estabelecido na UE, bem como aos demais organismos notificados que tenham recebido o dossier, que o mesmo não comprova o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no presente diploma;
- b)Comunicar às entidades enumeradas na alínea anterior que o dossier apresentado comprova o cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma.
- 6 -Após a verificação de qualquer das situações descritas no número anterior, o aparelho pode ser colocado no mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 15.º
- 7 -O fabricante, o seu representante legal ou o importador, em qualquer dos casos estabelecido na UE, devem manter o dossier técnico à disposição das autoridades nacionais competentes, para efeitos de inspecção, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho.
ANEXO V
Garantia de qualidade total
- 1 -Entende-se por garantia de qualidade total o procedimento através do qual se assegura e declara que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -Compete ao fabricante elaborar declaração escrita de conformidade e apor em cada aparelho a marcação prevista no artigo 27.º do presente diploma.
- 3 -Compete ao fabricante instalar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico, a inspecção final e os ensaios dos aparelhos, conforme especificado nos n.os 4 a 17, ficando sujeito à fiscalização prevista nos n.os 18 a 23 do presente anexo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao fabricante apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado.
- 5 -O pedido a apresentar deve ser instruído com:
- a)Todas as informações pertinentes para os aparelhos que se destina a abranger;
- b)A documentação relativa ao sistema de qualidade.
- 6 -O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos que lhe são submetidos com os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis.
- 7 -O fabricante deve documentar de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas, todos os elementos, requisitos e disposições que tenha adoptado.
- 8 -A documentação referida no número anterior deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, como programas, desenhos, manuais e registos e qualidade, e conter uma descrição adequada, nomeadamente:
- a)Dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros, no que respeita à qualidade do projecto e dos produtos;
- b)Das especificações técnicas, incluindo as normas harmonizadas, regulamentações técnicas e especificações de ensaio pertinentes que serão aplicadas e, no caso de não serem plenamente aplicadas as normas constantes do n.º 1 do artigo 18.º, dos meios que serão utilizados para que sejam respeitados os requisitos essenciais do presente diploma aplicáveis aos aparelhos;
- c)Das técnicas de controlo e verificação do projecto e dos processos e acções sistemáticas que serão utilizados no projecto dos produtos pertencentes à categoria dos aparelhos produtos abrangida;
- d)Das correspondentes técnicas, processos e acções sistemáticas de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizadas;
- e)Dos exames e ensaios que serão realizados, antes, durante e após o fabrico e da frequência com que serão efectuados, bem como, se for caso disso, dos resultados dos ensaios efectuados antes do fabrico;
- f)Dos meios utilizados para garantir que as instalações de ensaio e exame cumpram os requisitos apropriados para a realização dos ensaios necessários;
- g)Dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações sobre as qualificações do pessoal envolvido, entre outros;
- h)Dos meios de controlo da obtenção da qualidade exigida do projecto e dos produtos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
- 9 -Compete ao organismo notificado avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
- 10 -O organismo notificado presumirá a conformidade com os requisitos enunciados no n.º 8, no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada pertinente.
- 11 -O organismo notificado avaliará, em especial, se o sistema de controlo de qualidade assegura a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais constantes do presente diploma, atendendo à documentação fornecida nos termos dos n.os 5 e 8 do presente anexo, incluindo, se for caso disso, os resultados dos ensaios apresentados pelo fabricante.
- 12 -Para efeitos do número anterior, a equipa de avaliação deve efectuar uma visita de avaliação às instalações do fabricante e dispor, no mínimo, de um membro com experiência de avaliação da tecnologia do aparelho em causa.
- 13 -A decisão que vier a ser proferida deve ser notificada ao fabricante com as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.
- 14 -Constitui dever do fabricante cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado, mantendo-o de forma adequada e eficaz.
- 15 -O fabricante ou o seu representante legal deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade instalado de qualquer projecto de alteração do mesmo.
- 16 -As alterações comunicadas nos termos do número anterior serão avaliadas pelo organismo notificado, a quem compete decidir se o sistema de qualidade alterado continuará a satisfazer os requisitos enumerados no n.º 8 do presente anexo ou se é necessária uma reavaliação.
- 17 -A decisão proferida pelo organismo notificado nos termos do número anterior, com as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada, deve ser notificada ao fabricante.
- 18 -As acções de fiscalização a efectuar pelos organismos notificados visam assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
- 19 -Constitui obrigação do fabricante permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, aos locais de desenho, fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, devendo prestar todas as informações necessárias, nomeadamente:
- a)A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- b)Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao projecto, como resultados de análises, cálculos de ensaios, entre outros;
- c)Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao fabrico, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações relativas às qualificações do pessoal envolvido;
- d)Permitir a realização de visitas sem aviso prévio às suas instalações por parte do organismo notificado;
- 20 -Compete ao organismo notificado realizar auditorias a intervalos razoáveis, para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade.
- 21 -Na decorrência do disposto no número anterior, o organismo notificado deve fornecer o relatório da auditoria ao fabricante.
- 22 -O organismo notificado pode ainda realizar visitas, sem aviso prévio, às instalações do fabricante, durante as quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios visando verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade.
- 23 -O organismo notificado deve fornecer ao fabricante o relatório da visita efectuada nos termos do número anterior, bem como do relatório dos ensaios realizados.
- 24 -Constitui obrigação do fabricante manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho:
- a)A documentação referida na alínea b) do n.º 5;
- b)As actualizações referidas no n.º 15 do presente anexo;
- c)As decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos n.os 17, 22 e 24.
- 25 -Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes respeitantes às aprovações de sistemas de qualidade, incluindo uma referência aos aparelhos em questão, emitidas e retiradas.
ANEXO VI
Marcação dos equipamentos
A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», com a seguinte forma:
(ver figura no documento original)
- 1 -Caso seja reduzida ou aumentada, devem manter-se as proporções constantes do desenho graduado.
- 2 -A marcação CE deve ter uma altura mínima de 5 mm, excepto quando isso não for possível dadas as características do aparelho.
Artigo 39.º — Revogação
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000