- 1 -Só podem ser colocados no mercado os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 4.º, tenham sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade e estejam devidamente marcados, nos termos constantes do presente diploma.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, e quando estejam em causa aparelhos já colocados no mercado, é permitida a sua manutenção no mercado pelo período indicado na decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Condições de colocação no mercado
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000