- 1 -Sem prejuízo dos lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o presidente poderá propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas em função dos objectivos e da optimização e racionalização de recursos, com excepção da estrutura fixada no artigo 11.º
- 2 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovar as propostas resultantes do exercício da competência prevista no número anterior.
- 3 -Os serviços do Instituto podem integrar, no total, 18 divisões e 10 secções.
Artigo 20.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001