Constituem receitas do Instituto:
- a)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- d)O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.