- 1 -O quadro do pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O restante quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 25.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001