O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no ICP e tenha a qualidade de funcionário transita para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, relativamente à reclassificação de carreiras profissionais.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001