- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais efectivos nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou representante de sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.
- 3 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente.
- 4 -As funções de membro da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais em matéria de incompatibilidades, e são remuneradas em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 8.º — Composição da comissão de fiscalização
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001