Altera o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de combate à dopagem no desporto
É aditado um n.º 2 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Instância de recurso
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo da legitimidade conferida a outras pessoas ou entidades, é sempre admissível recurso por parte do Conselho Nacional Antidopagem de todas as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelo órgão jurisdicional de primeira instância.
O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Exames complementares
- 1 -Sempre que o Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica considere que os indícios de positividade detectados em análises podem ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à comissão técnica prevista no n.º 5 do artigo 25.º, para realização de exames complementares e elaboração de um relatório a submeter ao Conselho Nacional Antidopagem, que deliberará sobre a existência, ou não, de dopagem.
- 2 -...
- 3 -...
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.