O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Exames complementares
- 1 -Sempre que o Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica considere que os indícios de positividade detectados em análises podem ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à comissão técnica prevista no n.º 5 do artigo 25.º, para realização de exames complementares e elaboração de um relatório a submeter ao Conselho Nacional Antidopagem, que deliberará sobre a existência, ou não, de dopagem.
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