Aos instrumentos abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Regime aplicável após colocação em serviço
Vigente desde: 26/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2006