Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são aprovados, por portaria do ministro que tutela a área da economia, os regulamentos de fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos para cada um dos instrumentos de medição previstos nas alíneas do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006