O presente decreto-lei aplica-se, para os domínios de utilização referidos em regulamentação específica, a aprovar por portaria do ministro que tutela a área da economia:
- a)Aos contadores de água fria ou quente;
- b)Aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados;
- c)Aos contadores de energia eléctrica activa;
- d)Aos contadores de calor;
- e)Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
- f)Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
- g)Aos taxímetros;
- h)Aos recipientes para a comercialização de bebidas;
- i)Às medidas materializadas de comprimento;
- j)Aos instrumentos de medições dimensionais;
- l)Aos analisadores de gases de escape.