- 1 -A título de derrogação do n.º 1 do artigo 8.º, é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos das categorias abrangidos pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, até ao fim do respectivo prazo de validade.
- 2 -No caso de aprovação de modelo com validade indefinida, a permissão referida no número anterior é válida por um período máximo de 10 anos, a partir de 30 de Outubro de 2006.
- 3 -Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, aos instrumentos de medição previstos no artigo 2.º do presente decreto-lei aplicam-se as portarias vigentes para cada um deles.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2006