Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os instrumentos novos das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:
- a)Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo I ao presente decreto-lei e na regulamentação complementar de cada tipo de instrumento;
- b)Tenham sido objecto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação, de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º