- 1 -A avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efectuada mediante a aplicação, por opção do fabricante, de um dos procedimentos constantes do regulamento dessa categoria de instrumentos e definidos nos anexos A a H1 ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 2 -O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica para os instrumentos ou grupo de instrumentos de forma a tornar inteligíveis a concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições do presente decreto-lei e portarias específicas.
- 3 -A documentação técnica referida no número anterior deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar:
- a)A definição das características metrológicas;
- b)A reprodutibilidade do comportamento metrológico dos instrumentos fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios previstos para o efeito;
- c)A integridade do instrumento.
- 4 -A documentação técnica referida no n.º 2 deve incluir:
- a)A descrição geral do instrumento;
- b)As peças desenhadas relativas à concepção, projecto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos e outros;
- c)A descrição dos processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;
- d)Se aplicável, a descrição dos dispositivos electrónicos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software que expliquem as suas características e modo de funcionamento;
- e)As descrições e explicações necessárias à compreensão da documentação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento;
- f)Uma listagem das normas ou documentos normativos referidos no artigo 5.º total ou parcialmente aplicados;
- g)Descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais sempre que não tenham sido aplicadas as normas e ou os documentos normativos referidos no artigo 5.º;
- h)Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados e outros;
- i)Os resultados dos ensaios adequados, sempre que necessário, para demonstrar que o tipo e ou o instrumento está em conformidade com os requisitos essenciais nas condições estipuladas de funcionamento e sob as perturbações ambientais e as especificações de durabilidade no caso dos contadores de gás, de água, de calor e de líquidos que não água;
- j)Os certificados de exame CE de tipo ou de exame CE de projecto relativos aos instrumentos que contenham partes idênticas às constantes do projecto.
- 5 -O fabricante deve especificar os locais de aplicação dos selos e marcações.
- 6 -O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.
Artigo 7.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006