- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- 2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação dentro dos limites previstos na lei.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
- 4 -Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Artigo 12.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 01/10/2008
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Em vigor desde 01/10/2008