- 1 -Compete ao conselho de administração, designadamente:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;
- e)Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a participação da sociedade no capital de outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio e de associação em participação estão condicionadas ao acordo de todos os membros do conselho de administração.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 01/10/2008
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Em vigor desde 01/10/2008