Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto e os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro
Alteração às bases da concessão
As bases i, ii, v, vi, vii, x, xi, xi-a, xii, xiii, xiv, xv, xvi, xvii, xix, xx, xxi, xxii, xxiv, xxv, xxvi e xxvii da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base I
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 3 -...
- 4 -A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades acessórias referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas ou tomar participações no capital de outras empresas, observados os procedimentos legais.
- 5 -Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam contratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária pode participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de procedimento de contratação, com respeito das regras essenciais da concorrência, observados os procedimentos legais.
Base V
[...]
- 1 -Os prazos essenciais para a concretização do empreendimento e entrada em serviço do sistema são os estabelecidos nos instrumentos contratuais respectivos.
- 2 -A concessionária envia semestralmente ao concedente relatórios fundamentados sobre a progressão dos trabalhos relativos às novas construções, previstas na base vi.
- 3 -(Revogado.)
Base VI
[...]
- 1 -A rede do sistema é composta pelos seguintes troços:
- a)Hospital de São João-Trindade-João de Deus;
- b)Antas-Campanhã -Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
- c)Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
- d)Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
- e)Senhora da Hora-Maia-ISMAI;
- f)Ligação ao concelho da Trofa, através da extensão entre ISMAI-Trofa;
- g)Ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar;
- h)Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, através da extensão entre São João de Deus e Laborim;
- i)Reforço de ligações circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.
- 2 -A concessionária deve desenvolver os estudos relativos a extensões da rede do sistema, para apresentar ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial, precedido de parecer do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., contemplando indicadores quantitativos do grau de concretização dos seguintes objectivos:
- a)Servir adequadamente a zona ocidental das cidades do Porto e Matosinhos sul;
- b)Suprimir o estrangulamento de capacidade do troço entre a Senhora da Hora e Trindade;
- c)Sustentar a decisão entre as alternativas «Venda Nova-Gondomar» e «Campanhã-Gondomar»;
- d)Servir zonas densamente ocupadas e pólos geradores de viagens maximizando a captação de procura para o sistema e contribuindo para aumentar a sua rentabilidade;
- e)Contribuir para a estruturação da rede do metro contemplando uma estrutura fundamentalmente radial com elementos circulares que promovam e facilitem a sua articulação e funcionamento em rede.
- 3 -A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensões da rede do metro, designadamente:
- a)Hospital de São João-Maia;
- b)Desenvolvimento a sul do rio Douro;
- c)Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.
- 4 -O sistema de metro tem as seguintes características gerais:
- a)[Anterior alínea c).]
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)[Anterior alínea g).]
Base VII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo autorização prévia do membro do Governo responsável pela tutela sectorial, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
- 5 -...
- a)...
- b)Pode, no âmbito da concessão, utilizar equipamentos relevantes, designadamente material circulante, sistemas de bilhética, iluminação e controlo, por via de locação ou de outros contratos de direito privado, desde que estes sejam previamente aprovados pelo concedente.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Base X
[...]
- 1 -O Estado pode facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 2 -...
Base XI
[...]
- 1 -Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos do presente decreto-lei e do Código das Expropriações.
- 2 -O Estado pode suportar os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados, e aos titulares de prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do Código das Expropriações, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
- 4 -...
- 5 -O membro do Governo responsável pela tutela sectorial pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos e dos relativos à aquisição pela via do direito privado.
Base XI-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 6 da presente base, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afectar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos a publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República das plantas do traçado do sistema de metro em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afectados.
Base XII
[...]
- 1 -A concessionária está isenta de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) nas aquisições, a qualquer título, dos imóveis necessários para a prossecução do seu objecto social principal, ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º do Código do IMT, salvo manifestação em contrário das autarquias.
- 2 -Nos termos do acordo parassocial, os municípios que sejam accionistas da concessionária podem propor a transformação dos seus créditos pela cobrança de taxas e emolumentos devidos pela apresentação ou aprovação de projectos e de licenciamentos, pela emissão de licenças e alvarás de loteamento ou de construção e pela ocupação ou utilização de vias, terrenos públicos, subsolos e espaços aéreos em entradas de capital ou em espécie.
Base XIII
[...]
- 1 -O financiamento da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da actividade da concessionária e, designadamente, pelas dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária, de empréstimos contraídos, de contribuições de capital, de entradas de fundos, suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas pelos seus accionistas, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo accionista prestador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto.
- 3 -A concessionária deve suportar os custos relativos às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como as necessárias para o restabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela plataforma, paragens e interfaces do metro e para a reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes à plataforma de metro afectadas directamente pela sua construção.
- 4 -As formas de financiamento referidas no n.º 1, assim como o seu montante serão inscritos num orçamento plurianual que contemplará as despesas relativas à actividade global da concessionária.
- 5 -O orçamento plurianual e a libertação de dotações orçamentais carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 6 -As revisões do orçamento plurianual carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, desde que o acréscimo de despesa ultrapasse, em termos acumulados, 5 % do valor global inicialmente previsto.
- 7 -A concessionária pode contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamentados, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial determinar as circunstâncias em que o Estado prestará garantias e avales.
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O esquema de complementaridade previsto no n.º 1 deve propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em articulação com os operadores.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., devendo a concessionária enviar àquele organismo as tabelas no prazo que lhe seja fixado.
Base XV
Compensações financeiras
- 1 -O Estado prestará à concessionária compensações financeiras pela prestação de serviço de interesse geral, devendo estas ser objecto de contratos-programa ou contratos de serviço público.
- 2 -As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema de metro em regime de serviço público.
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Revogado.)
Base XVI
[...]
- 1 -A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
- 2 -A concessionária deve prestar a informação estabelecida no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 3 -Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a sua aprovação deve ser precedida de confirmação da disponibilização dessas verbas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 4 -A concessionária deve remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, até 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior.
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à operação, a entregar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da entrada em operação de novos troços, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será entregue ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da entrada em operação de novos troços.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A concessionária, após a entrada em funcionamento do sistema, deve enviar trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial relatórios de acompanhamento da empresa operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos mencionados no n.º 1 da base XV.
- 10 -...
Base XVII
[...]
- 1 -...
- a)Agência Portuguesa do Ambiente, quanto às questões ambientais;
- b)...
- c)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Autoridade para as Condições do Trabalho e Autoridade Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção e respectivas condições de qualidade e segurança;
- d)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., quanto a níveis de qualidade, padrões de serviço e condições de segurança da exploração;
- e)Inspecção-Geral de Finanças e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., quanto ao regime tarifário.
- 2 -Os representantes dos organismos referidos no número anterior reúnem periodicamente com a concessionária e prestam todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos do acordo parassocial.
- 3 -O pacto social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 4 -(Revogado.)
Base XX
[...]
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre até ao final de Março de 2009, é realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do procedimento de contratação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, devendo seguir a tramitação estabelecida na legislação aplicável.
Base XXI
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do sistema, bem como a realização do projecto e construção dos troços referidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 da base vi.
- 3 -A exploração e manutenção do sistema nos termos previstos no número anterior devem iniciar-se em 1 de Abril de 2009.
- 4 -...
Base XXII
Escolha da subconcessionária
- 1 -A escolha da subconcessionária ou das subconcessionárias deve ser feita mediante procedimento de contratação, a lançar pela concessionária, devendo seguir a tramitação estabelecida na legislação aplicável.
- 2 -A adjudicação das subconcessões deve assegurar a minimização dos riscos e encargos para a concessionária e para o Estado.
- 3 -Os programas dos procedimentos de contratação e os cadernos de encargos devem ser aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 4 -Caso o procedimento de contratação a adoptar seja o concurso público, este pode incluir uma fase de negociação.
- 5 -Nos contratos a celebrar com as subconcessionárias deve assegurar-se o cumprimento do disposto nas presentes bases.
Base XXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -É da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Base XXV
[...]
- 1 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela tutela sectorial, poderá tomar a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Base XXVI
[...]
- 1 -O Estado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Base XXVII
[...]
- 1 -Nos últimos 15 anos de vigência da concessão, pode o Estado proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 2 -No caso do prazo da concessão ser prorrogado nos termos do n.º 2 da base iv, nos últimos três anos de vigência do contrato pode o Estado proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorridos seis meses após a notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 3 -Com o resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela tutela sectorial.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O cálculo e valor final da indemnização do resgate tem de ser sancionado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alteração aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º dos estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -A sociedade pode, para o desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades, observados os procedimentos legais.
Artigo 6.º
[...]
O capital social é de (euro) 7 500 000 e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O capital social é representado por 1 500 000 acções ordinárias de (euro) 5 cada.
- 2 -As acções são obrigatoriamente escriturais e nominativas.
- 3 -Há títulos de 1, 5, 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
- 4 -As despesas com o desdobramento dos títulos correm por conta dos accionistas que o requeiram.
Artigo 9.º
Estrutura accionista
- 1 -As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes:
- a)Estado, directa ou indirectamente, através da STCP e da CP - 60 %;
- b)Área Metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 40 %.
- 2 -As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou a favor de terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 3 -As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no número anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
- a)Os accionistas Estado, STCP e CP podem livremente transmitir acções entre si;
- b)O accionista Área Metropolitana do Porto pode transmitir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
- c)Os accionistas municípios podem transmitir acções a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote.
Artigo 10.º
Prestações acessórias
Os accionistas realizam prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
- a)Os municípios abrangidos pelo sistema realizam prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens imóveis municipais, pelos direitos de cobrança de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos regulamentos municipais em vigor, e pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana decorrentes, nas seguintes condições:
- i)O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponde aos valores dos imóveis municipais, dos direitos de cobrança de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos regulamentos municipais em vigor, e dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana;
- ii)A entrada é feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;
- iii)A atribuição do valor aos bens deve corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina, e é confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da sociedade como dos accionistas, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto;
- b)Se o valor efectivo dos custos estimados dos imóveis municipais e dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico aí previsto, para além das prestações acessórias reguladas nas três subalíneas referidas na alínea anterior, os accionistas poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro no montante proporcional à sua participação no capital social;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)Salvo quanto ao accionista Estado, qualquer accionista pode, independentemente de chamada pelos outros accionistas, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social;
- e)As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, são sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 da base xiii da concessão.
Artigo 11.º
[...]
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- 2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação dentro dos limites previstos na lei.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A assembleia geral só pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, se estiver representado o accionista Estado.
- 3 -Devem participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Compete à assembleia geral, designadamente:
- a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Eleger os membros dos órgãos sociais e seus titulares;
- c)Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores, sem prejuízo dos n.os 2 e 3;
- d)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais, salvo se tiver sido nomeada uma comissão de fixação de remunerações, à qual caberá fixar as remunerações;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -As deliberações que importem alterações aos estatutos só podem ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.
- 3 -É proibido o voto por correspondência.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presidente da mesa da assembleia geral é indicado pelo accionista Área Metropolitana do Porto.
- 3 -O vice-presidente e o secretário da mesa da assembleia geral são indicados pelo accionista Estado.
Artigo 17.º
[...]
A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocada pelo presidente do conselho de administração ou do presidente do conselho fiscal ou a pedido dos accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5 % do capital social.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por sete membros, sendo três executivos, incluindo o presidente, e quatro não executivos.
- 2 -O presidente do conselho de administração, que é igualmente presidente da comissão executiva, é indicado pelo accionista Estado, após consulta ao accionista Área Metropolitana do Porto.
- 3 -O accionista Estado tem, igualmente, direito a indicar três vogais, dois executivos e um não executivo, para o conselho de administração.
- 4 -O accionista Área Metropolitana do Porto tem direito a indicar três vogais não executivos para o conselho de administração.
- 5 -O conselho de administração delega numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho de administração, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a participação da sociedade no capital de outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio e de associação em participação estão condicionadas ao acordo de todos os membros do conselho de administração.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração, especialmente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O conselho de administração fixa as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite por esse conselho, conduz à falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedade Comerciais.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros executivos do conselho de administração;
- b)Pela assinatura do presidente da comissão executiva, dentro dos limites delegados pelo conselho;
- c)Pela assinatura de um dos administradores executivos e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador executivo.
- 3 -...
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal eleito em assembleia geral por um período de três anos.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
- 3 -Um dos vogais efectivos e o vogal suplente são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -O accionista Estado tem direito a indicar o presidente e um vogal suplente do conselho fiscal, tendo a Área Metropolitana do Porto direito a indicar um vogal efectivo.
- 5 -O outro vogal efectivo do conselho fiscal, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é indicado, por consenso, pelos accionistas Estado e Área Metropolitana do Porto.
Artigo 25.º
Competência e reuniões do conselho fiscal
- 1 -Compete ao conselho fiscal, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar aos membros do Governo das finanças e da tutela sectorial um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados, assim como os principais desvios em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 3 -Quando o considere indispensável, o conselho fiscal pode propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.
- 4 -O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
Artigo 26.º
[...]
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)(Revogada.)
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base I
Objecto
Base II
Actividades da concessionária
Base III
Regime da concessão
A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base IV
Prazo da concessão
Base V
Prazos de concretização e entrada em serviço do sistema
Base VI
Composição e características gerais do sistema
Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
Base VIII
Transferência das infra-estruturas existentes
Base IX
Construção ou adaptação de infra-estruturas
A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X
Utilização do domínio público
Base XI
Expropriações
Base XI-A
Servidões de implantação de catenária
Base XII
Isenções
Base XIII
Financiamento das actividades da concessionária
Base XIV
Regime tarifário
Base XV
Compensações financeiras
Base XVI
Obrigações de informação da concessionária
Base XVII
Fiscalização
Base XVIII
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Base XX
Operação do sistema no período inicial
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre até ao final de Março de 2009, é realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do procedimento de contratação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, devendo seguir a tramitação estabelecida na legislação aplicável.
Base XXI
Exploração do sistema
Base XXII
Escolha da subconcessionária
Base XXIII
Proibição de transmissão
Para além da subconcessão prevista nas presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou total, da concessão.
Base XXIV
Multas
Base XXV
Sequestro
Base XXVI
Extinção da concessão
Base XXVII
Resgate da concessão
Base XXVIII
Arbitragem
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, S. A.
(com as alterações decorrentes da deliberação unânime de 25 de Março de 2008)
Firma
A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, com a firma de Metro do Porto, S. A.
Sede
A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto.
Objecto principal
Objecto acessório
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Capital social
O capital social é de (euro) 7 500 000 e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
Acções
Aumento de capital
Estrutura accionista
Prestações acessórias
Os accionistas realizam prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívidas, nos termos da legislação em vigor.
Órgãos sociais
Composição
Competência
Mesa
Convocação
Reuniões
A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocada pelo presidente do conselho de administração ou do presidente do conselho fiscal ou a pedido dos accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5 % do capital social.
Composição
Competência
Competência do presidente
Reuniões
Deliberações
Vinculação da sociedade
Composição
Competência e reuniões do conselho fiscal
Aplicação dos resultados
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Dissolução e liquidação
Normas supletivas
Em todo o omisso são observadas as normas aplicáveis às sociedades anónimas e às constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.