- 1 -Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade pode realizar as seguintes actividades:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
- b)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- c)Transferência de tecnologia e de know-how;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -A sociedade pode, para o desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades, observados os procedimentos legais.
Artigo 4.º — Objecto acessório
Vigente desde: 01/10/2008
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Em vigor desde 01/10/2008