- 1 -As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes:
- a)Estado, directa ou indirectamente, através da STCP e da CP - 60 %;
- b)Área Metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 40 %;
- 2 -As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou a favor de terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 3 -As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no número anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
- a)Os accionistas Estado, STCP e CP podem livremente transmitir acções entre si;
- b)O accionista Área Metropolitana do Porto pode transmitir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
- c)Os accionistas municípios podem transmitir acções a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote.
Artigo 9.º — Estrutura accionista
Vigente desde: 01/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2008