Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.
Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.
2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.
O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.
O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 38.º
(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.