O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/1982
Decreto-Lei n.º 20/82 - 1.ª Série(28/01/1982)
Original
Em vigor de 13/05/1977 a 01/02/1982