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- 8 -Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
- 9 -Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo tante provisório não prejudica a sua rectificação, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
- 10 -A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º
- 11 -O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.
Artigo 1.º — São acrescentados ao artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março) os n.os 8 a 11, com a redacção seguinte:
Vigente desde: 17/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1983