- 1 -As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira, dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, têm como finalidade realizar actividades científicas e técnicas nos domínios da meteorologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e serviços centrais do IM.
- 2 -Às delegações regionais compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas Regiões e a articulação com os Governos das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências;
- b)Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e sismológicas;
- c)Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e sismológicas para satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
- d)Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e promover a sua divulgação;
- e)Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos de interesse regional, nas áreas de meteorologia e sismologia;
- f)Relacionar-se, a nível regional, com as entidades e serviços locais;
- g)Representar o serviço regional no conselho técnico do IM.
- 3 -Os delegados regionais são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do IM, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 17.º — Delegações regionais
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993