Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia
Natureza
O Instituto de Meteorologia, abreviadamente designado por IM, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Atribuições
Estrutura geral
Presidente
Conselho administrativo
Conselho técnico
Departamento de Observação e Redes
Departamento de Vigilância Meteorológica
Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico
Departamento de Promoção e Informação
Gabinete de Relações Externas
Divisão de Sismologia
À Divisão de Sismologia compete:
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos
Divisão de Gestão Financeira
Divisão de Informática e Telecomunicações
À Divisão de Informática e Telecomunicações compete:
Delegações regionais
Centros de coordenação
Centros meteorológicos para a aeronáutica
Aos centros meteorológicos para a aeronáutica compete assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica, bem como a protecção meteorológica à navegação aérea.
Centros meteorológicos de apoio à navegação marítima
Aos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima compete assegurar a execução dos programas de observações meteorológicas no mar e nas regiões costeiras, bem como a protecção meteorológica à navegação marítima.
Estações meteorológicas
Às estações meteorológicas compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas de superfície e de altitude.
Observatórios
Estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras
Às estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras compete, respectivamente, assegurar a execução dos programas de observação climatológica, udométrica e do estado do mar e do vento.
Estações de medida de qualidade do ar
Às estações de medida de qualidade do ar compete assegurar a execução e difusão dos programas de medição de qualidade do ar.
Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do IM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Colaboração com outras entidades
Receitas
Quadro
Sucessão
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(ver documento original)