Aos centros meteorológicos para a aeronáutica compete assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica, bem como a protecção meteorológica à navegação aérea.
Artigo 19.º — Centros meteorológicos para a aeronáutica
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993