- 1 -O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) são automaticamente transferidos para o IM, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -Consideram-se feitas ao IM todas as referências ao INMG e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) no respeitante à qualidade do ar constantes de diplomas legais em vigor.
- 3 -As disposições previstas no presente diploma não poderão afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no IM.
Artigo 29.º — Sucessão
Vigente desde: 24/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993