- 1 -O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o IM, competindo-lhe:
- a)Representar o IM junto da Organização Meteorológica Mundial;
- b)Relacionar-se directa e permanentemente com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia;
- c)Propor a criação ou extinção de centros, observatórios e estações ou serviços que não impliquem alterações na lei orgânica.
- 2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
- 3 -O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993