- 1 -O conselho administrativo do IM é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IM, que preside;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
- 3 -Compete ao conselho administrativo do IM:
- a)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração de projectos de orçamentos anuais;
- d)Autorizar as despesas nos termos e até aos limites fixados na lei geral e na delegação de competências;
- e)Promover a arrecadação de receitas;
- f)Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 5 -O IM obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 6 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 7 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes.
- 8 -Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IM sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993