- 1 -O Departamento de Observação e Redes, adiante designado por DOR, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade planear, instalar e manter as redes, bem como recolher e validar a informação meteorológica e da qualidade do ar.
- 2 -O DOR compreende:
- a)A Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar;
- b)A Divisão de Observação Remota;
- c)A Divisão de Instrumentos e Laboratórios;
- 3 -À Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar compete:
- a)Promover a instalação e manutenção das estações de observação e medição pertencentes às redes do IM, assegurar o seu eficiente funcionamento e a sua orientação técnica, bem como promover a progressiva automatização dos mesmos;
- b)Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;
- c)Estabelecer e assegurar, em articulação com as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, a execução dos programas de observações nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude e dos programas de medição de qualidade do ar, nomeadamente nas áreas de funcionamento das comissões de gestão do ar;
- d)Elaborar e difundir comunicados meteorológicos com os resultados das observações;
- e)Promover a observação da composição da estrutura e da energética dos constituintes neutros da atmosfera;
- f)Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;
- g)Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artifical da atmosfera;
- h)Efectuar medições das emissões gasosas e colaborar na fiscalização das actividades industriais no domínio das atribuições do IM;
- i)Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação;
- j)Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações, coloborando na preparação dos respectivos manuais, visando a harmonização dos procedimentos técnicos de exploração.
- 4 -À Divisão de Observação Remota compete:
- a)Promover a instalação e manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;
- b)Assegurar a exploração dos meios de observação remota;
- c)Desenvolver métodos e modelos de exploração dos meios de observação remota, designadamente a respectiva metodologia de cálculo, bem como desenvolver e disponibilizar métodos de validação das observações executadas;
- d)Desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota para apoio meteorológico e outras actividades científicas, técnicas e tecnológicas.
- 5 -À Divisão de Instrumentos e Laboratórios compete:
- a)Conceber e gerir projectos de construção e manutenção de instalações técnicas necessárias à observação meteorológica, tendo em conta os requisitos definidos internacionalmente pela Organização Meteorológica Mundial, assim como as necessárias à medição da qualidade do ar;
- b)Promover o estudo dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e do equipamento de medida da qualidade do ar e das técnicas da sua exploração, elaborando os respectivos manuais de assistência, manutenção e exploração;
- c)Promover o aprovisionamento dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
- d)Colaborar na normalização de métodos de medida e análise da qualidade do ar e das emissões gasosas e na homologação de aparelhos de medida;
- e)Construir, reparar, calibrar e aferir equipamentos, designadamente instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar;
- f)Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização ou análises da qualidade do ar, bem como das emissões de poluentes para a atmosfera.
Artigo 7.º — Departamento de Observação e Redes
Vigente desde: 24/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993