Para efeitos do presente diploma, entende-se que a Convenção MARPOL 73/78, a que Portugal aderiu, abrange:
- a)Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
- b)Protocolo I - Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais;
- c)Protocolo II - Arbitragem;
- d)Anexo I - Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos;
- e)Anexo II - Regras para o controlo da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;
- f)Anexo III - Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas;
- g)Anexo IV - Regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios;
- h)Anexo V - Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios;
- i)Protocolo de 1978 - Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
- j)Emendas adoptadas tacitamente em conformidade com o previsto na Convenção.