- 1 -Apenas as substâncias enumeradas no anexo I podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V ao presente diploma.
- 2 -Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho.
- 3 -É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II ao presente diploma, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V.
- 4 -Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo IV ao presente diploma.
- 5 -Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do anexo V ao presente decreto-lei.
- 6 -As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos ao presente diploma referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.
- 7 -A expressão «quantum satis» referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.
Artigo 4.º — Condições de utilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2012
Decreto-Lei n.º 120/2011 - 1.ª Série(28/12/2011)
Original