Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.