- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.
Artigo 11.º — Falta superveniente de requisitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original
Em vigor de 26/06/2001 a 15/03/2014