Artigo 14.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 16/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.