- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)(Revogada.)
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 14.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original