Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 16/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)O exercício da actividade por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)A prestação de serviços por entidade não certificada nos termos do artigo 4.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados, nos termos do artigo 12.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
- d)A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços, com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
- e)A falta de descrição do serviço no caderno de registo de serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
- f)O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225.
- 2 -A negligência é punível.