- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- b)O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- c)A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- d)A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- e)A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original