Artigo 16.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 16/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.