- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 16.º — Processamento das contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original