- 1-O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
Artigo 17.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original